Análise Preliminar da Medida Provisória 441, de 29/08/08 Carreiras do Seguro e Seguridade Social
Governo aprofunda os ataques
aos trabalhadores e trabalhadoras
Os integrantes do Comando Nacional de Mobilização fizeram análise preliminar da Medida Provisória 441/08, para enviar aos Sindicatos Estaduais, a Assessoria Jurídica da FENASPS fará análise detalhada para preparar as Emendas que serão apresentadas pela Federação no Congresso Nacional, para tentar barrar a retirada de conquistas históricas dos trabalhadores.
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Artigo 160 – Paragrafo 1º e 2º
01) Implanta a Jornada de 40 horas de trabalho;
02) Impõe Avaliação de Desempenho Individual e Coletiva (Institucional);
03) Apresenta Termo de Opção para 30 horas com redução de salário, a partir de junho de 2009, que somente será autorizada no interesse da Administração Pública. No entanto os Servidores cedidos para outros órgãos não terão a opção para redução de Jornada;
04) Não inclui os Servidores da Receita Federal do Brasil;
05) No prazo de 60(sessenta) dias redistribui automaticamente para os quadros da Receita Federal do Brasil os Servidores que tiveram o exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem assegurar o direito à opção.
PUBLICAÇÃO RETIFICANDO MP 441/2008 AUMENTA PREJUÍZOS AOS SERVIDORES
No dia 05 de Setembro o Governo publicou no DOU a retificação da MP 440 e 441/08, que agravou os problemas enfrentados pelos servidores, não corrigiu os problemas de progressão dos servidores da Carreira do Seguro Social, não assegurou o direito a redistribuição dos Servidores com exercício fixado na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nem como ficará a situação salarial dos Servidores que foram compulsoriamente redistribuídos para os quadros da Receita Federal do Brasil. Com sadismo o governo apenas mudou o prazo de vigência das novas tabelas salariais, que ficou da seguinte forma:
01)As Tabelas de Vencimentos Básicos que tem efeito financeiro de 01 de Julho de 2008 até 31 de Maio de 2009;
02) O valor dos pontos da GDASS Anexo Tabela CVI que estavam previstos para entrar em vigência em Janeiro de 2009, passou para 01 de Junho de 2009;
03) Reafirmou a redistribuição automática dos Servidores que tiveram Exercício Fixado na Procuradoria Geral Fazendária.
DEMAIS ITENS DA MEDIDA PROVISÓRIA
Do artigo 159 ao artigo 161, trata da Carreira do Seguro Social e determina o seguinte:
· Para as aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/04 a gratificação será de 40 pontos a partir de 01/07/08 e de 50 pontos a partir de 01/07/09. Esta regra vale, também, para quem se aposentou pela EC 41 (arts .3º e 6º) e pela EC 47 (art.3º).
· Ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pelas Leis 10.355/01, 5.645/70 e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (instituído pela Lei 11.357/06) e demais planos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS;
· Implanta a jornada de trabalho será de 40 horas semanais;
· A partir de 01/06/09 fica facultada a redução da jornada de trabalho para 30 horas, com redução de salário. Mas, a redução só se dará de acordo com o interesse da administração. Isto é, na prática a opção dependerá da chancela do Governo.
· Os servidores cedidos (Receita, Ministérios e outros órgãos) não terão direito a esta opção chancelada.
· A partir de 01/06/09 a remuneração será composta pelo Vencimento Básico (VB), pela Gratificação de Atividade Executiva (GAE), pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS;
· A partir de 01/06/09 acaba a Vantagem Pecuniária Individual - VPI (Lei 10.698/03).
· Cria a Carreira Especial do Ministério da Fazenda PECFAZ, para enquadrar todos os servidores da Receita Federal do Brasil, inclusive os que foram redistribuídos, das autarquias e outros órgãos.
· Não houve progressão dos 3 níveis, conforme acordo. Exemplo: Nível Intermediário S III, que iria para S V, caiu para S I .
Parágrafo único
A partir de 01 de Junho de 2008, fica extinta a VPNI concedida pelo artigo 1º da Lei 10698/2003.
CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL
O artigo 227 trata da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. E determina o seguinte:
· Os critérios gerais serão estabelecidos pelo Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos, bem como as metas, serão estabelecidas pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação; isto é, gestores estaduais e municipais, contrariando o que estava previsto no Acordo da Seguridade Social.
· Após o resultado da primeira avaliação de desempenho poderá haver redução salarial (conforme dispõe o § 10, do art. 22), pois serão compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.
· Até à publicação dos resultados da primeira avaliação de desempenho a gratificação será paga no valor de 80 pontos;
Conforme o art. 284 receberão a GACEN ocupantes dos seguintes cargos:
a)Agente de Saúde;
b)Auxiliar de Laboratório;
c)Auxiliar de Laboratório 8 horas;
d)Auxiliar de Saneamento;
e)Divulgador Sanitário;
f)Educador em Saúde;
g)Laboratorista;
h)Laboratorista Jornada 8 horas;
i)Microscopista;
j)Orientador em Saúde;
l)Técnico de Laboratório;
m)Visitador Sanitário;
n)Inspetor de Saneamento.
Além destes, no parágrafo único do art. 284, são incluídos os cargos de “Motorista ou Motorista Oficial, que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias”.
A análise sobre a Carreira das Agencias Reguladoras e ANVISA seguirá posteriormente logo que for concluída pelo DEVISA.
Brasília 31 de Agosto de 2008.
Comando de Mobilização
FENASPS